Abstract:
O CCP equivale a um acordo entre o CADE e a firma acusada de agir anticompetitivamente, com vistas a interromper a prática investigada dentro de um prazo estabelecido. Durante este compromisso, o processo fica suspenso e, após este período, se for concluído que a parte acusada se comportou concorrencialmente, o processo é arquivado. Caso contrário, estão previstas penalizações como multa diária e publicação do extrato de decisão condenatória em jornais do país. Tendo em vista que a aplicações do CCP no Brasil é ainda incipiente, bem como a existência de estudos sobre o tema, o presente artigo objetiva averiguar as condições para uma firma se comprometer com o CADE a cessar práticas anticompetitivas em um jogo com informação incompleta. Os resultados indicaram que: a firma deve cumprir o CCP quanto maiores forem as perdas de reputação e financeiras, e menores os ganhos de infração relativos aos normais; o CADE deve propor o CCP quando seu benefício em fazê-lo for superior às perdas da firma; e, quando a firma infringe a lei e o CADE não sabe seu tipo, ele deve aplicar o CCP se maior for a crença de que ela é de baixo custo. .
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