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O estado democrático de direito e sua relação com a fundamentação do juiz disposta no novo Código de Processo Civil

Edson Vieira da Silva Filho and Débora Laís dos Santos Costa

Contribuciones a las Ciencias Sociales, 2017, issue 2017-04

Abstract: Utilizando como marco teórico o professor Lenio Streck, o trabalho tem como objetivo geral elaborar uma relação entre o Estado Democrático de Direito brasileiro, recém-saído de uma ditadura militar de 1964, com as decisões do juiz no Código de Processo Civil de 1973 e no código atual de 2015, o qual positivou, em seu artigo 489, a obrigatoriedade da fundamentação. A problemática visualizada no trabalho é a de investigar a existência de nexos entre os dois temas que se pretende estudar, que são: Estado Democrático de Direito e decisões do judiciário. Desse modo, no Código de 2015 percebe-se a positivação de uma norma especifica quanto a fundamentação das decisões judiciais, a qual trouxe inúmeras polêmicas, fazendo com o que tema se torne de suma importância, além de se tratar de questões atuais; a polemica está no ponto em que o Brasil, como outros países, está passando por uma onda de ativismo judicial. Quando se analisa o Estado Democrático de Direito, percebe-se que sua essência é contrária a movimentação que está sendo vista no Judiciário de vários países, uma vez que o fazendo está desrespeitando os limites elencados em sua construção e assim sendo, passa a abranger funções de outros poderes, desrespeitando a divisão de poderes elaborada pela Constituição brasileira de 1988. Desde já se percebe que a relação entre os dois pontos é existente, uma vez que a fundamentação, elaborada pela Constituição de 1988 e agora pelo novo Código de Processo Civil, trata de limitar o poder do Judiciário, uma vez que a obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões faz com que o decisionismo diminua exponencialmente. Esse limite visualizado tanto pela Constituição brasileira, quanto pelo Código de Processo Civil se mostra como um dos elementos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, é interessante apontar que não existe motivo para tal polemica, quanto aos vetos do artigo que discorre sobre a fundamentação dos juízes, uma vez que a obrigatoriedade da fundamentação já é vista na Constituição, sendo esta lei maior, e por esse motivo, devia-se cumprir a norma sem a necessidade de uma lei infraconstitucional elenca-la novamente em sua codificação como o faz no artigo 489 do novo Código de Processo Civil. Desse modo, o trabalho visualiza a relação entre o Estado contemporâneo brasileiro e a fundamentação do juiz com o advento do novo Código de Processo Civil, sendo que o primeiro tem em seu centro o objetivo da limitação dos poderes dados aos que exercem serviços ao governo, para que não haja um retrocesso ao absolutismo e isso é feito por meio da obrigatoriedade da fundamentação, para que o juiz não passe a ser a boca da lei, ou seja, que ele não tenha o poder de sozinho elaborar decisões que são baseadas apenas em suas crenças extrapolando, assim, o poder do legislativo. Percebe-se, porém, que essa atitude do juiz é vista em vários países como o ativismo judicial, e talvez, com mais uma norma elaborando sobre a necessidade de se discorrer uma decisão baseada em fundamentações legais faça com que o ativismo judicial venha a diminuir.

Keywords: Código de Processo Civil; Estado Democrático de Direito; Decisão Judicial; Obrigatoriedade da Fundamentação; Artigo 489 do Novo Código de Processo Civil. (search for similar items in EconPapers)
Date: 2017
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