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Consistência financeira no regime de juros simples

Gerson Lachtermacher and Clovis de Faro

No 834, FGV EPGE Economics Working Papers (Ensaios Economicos da EPGE) from EPGE Brazilian School of Economics and Finance - FGV EPGE (Brazil)

Abstract: Ainda nos dias de hoje, cf. Jusbrasil (2023), continua presente o controverso entendimento, com fulcro no que se caracteriza como sendo anatocismo, cobrança de juros devidos a juros, de que o regime de juros compostos, mormente no que concerne a financiamentos habitacionais, deva ser substituído por sistemas de amortização que se fundamentam no regime de juros simples. Não obstante o fato de que, em nossa opinião, o mais correto seja a manutenção do regime de juros compostos, o intuito do presente estudo é o de que, na eventualidade da ocorrência de determinação judicial que estipule a adoção do regime de juros simples, que seja devidamente levado em conta o que se entende como o princípio de consistência financeira. Pois que, de outro modo, particularmente na eventualidade de liquidação antecipada dos débitos, poderão ocorrer inconsistências quando da apuração dos saldos devedores. Assim, em sendo estipulada a adoção do regime de juros simples, propõem-se, aqui, que se faça uso do ferramental desenvolvido por Forger (2009 e 2010). O qual contempla tanto o sistema de prestações constantes, como o de amortizações constantes e o de amortizações crescentes (SACRE). Entretanto, cumpre observar, que a metodologia utilizada por Forger (2009 e 2010), considera tão somente a hipótese de que a data tomada como a de comparação, denominada de data ou ponto focal, para a determinação da equivalência financeira entre o valor do empréstimo e o da sequência de prestações, seja a do término do prazo do financiamento. O que, como salientado em De-Losso, Santos e Cavalcante Filho (2020), conflita com o prescrito no primeiro parágrafo do artigo 15-B da Lei 4.380/64: “O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização e juros [...] deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou financiamento concedido”. Sendo que, explicitamente, tanto para o caso do sistema de prestações constantes, como em Nogueira (2013), como no do sistema de amortizações constantes, como em Rovina (2009), também só é considerada a hipótese de data focal no final do prazo do financiamento. Nosso propósito, contemplando tanto o caso de data focal no início como o de data focal no final do prazo, será o de estender a metodologia proposta por Forger (2009 e 2010), de modo a satisfazer o que, segundo de Faro (2014), caracteriza o conceito de consistência financeira.

Date: 2023-01
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